STFRE 1.584.407 AgR
Competência da justiça estadual: ressarcimento fundo a fundo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Competência da justiça estadual
- Ressarcimento fundo a fundo
- Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO FUNDO A FUNDO. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia se refere à responsabilidade pelo fornecimento e, consequentemente, pelo ressarcimento das despesas já realizadas pelo ente municipal, em razão da determinação judicial de fornecimento dos medicamentos PRIMIDONA e RISPERIDONA, ambos com registro na Anvisa.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016, momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1234-RG (19/9/2024), devem ser mantidas a ação perante a Justiça Estadual e a obrigação atribuída ao Município de Balneário Camboriú. Fica ressalvado, de toda forma, que o município poderá buscar o posterior ressarcimento do que houver despendido, nos termos da tese estabelecida no Tema 1234-RG, por meio de ressarcimento fundo a fundo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.