STJAgInt no AREsp 2.880.477
Decisão da presidência do STJ: ausência de comprovação do cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Ausência de comprovação do cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO . AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a ausência de similitude fática.
2. A parte agravante alegou que o recurso apresentou o cotejo analítico dos julgados, de modo que o fundamento de inadmissibilidade foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude fática.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
7. Se o fundamento for o dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.