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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.877.385

Omissão e contradição não verificadas: impossiblidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão e contradição não verificadas
  • Impossiblidade
  • Análise
  • Multa
  • Caráter protelatório
  • Não configurado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. ANÁLISE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o entendimento de que não restou demonstrado o interesse jurídico para a intervenção de terceiros como assistentes.

3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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