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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.913.378

Cumprimento de sentença: decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. A parte agravante alegou que a representação processual já estaria comprovada nos autos, ainda que em volumes ou fases anteriores do processo, e que a exigência de nova juntada de procuração seria rigor formal injustificável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.

4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

5. No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou o prazo transcorrer in albis, não demonstrando a regularidade da cadeia de representação ou a outorga de poderes ao subscritor do recurso.

6. A alegação de existência de procuração nos autos originários ou de prática anterior de atos processuais pelo advogado não supre a ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso para a instância superior.

7. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à parte a regularização da representação processual. Precedentes. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.802/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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