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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.450.528

Negativa de indenização securitária por comunicação tardia do sinistro

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Negativa de indenização securitária por comunicação tardia do sinistro
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, da falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 211 do STJ e da manutenção dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve apreciação, pelo Tribunal de origem, da matéria dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil, com prequestionamento suficiente; (ii) saber se é desnecessária a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão estadual teria enfrentado a matéria; e (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 421 do Código Civil, relacionada à exigência de comunicação imediata do sinistro por regulamento interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou a alegação de prequestionamento e concluiu pela inexistência de apreciação específica, na origem, dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil.

5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no recurso especial.

6. A alegada omissão sobre o art. 421 do Código Civil, vinculada à comunicação imediata do sinistro por regulamento interno, não se acolhe porque a matéria federal não foi apreciada na origem e faltou a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil quando o acórdão embargado conclui pela ausência de apreciação específica na origem. 2. Não há omissão quando se afirma ser necessária a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 421 do Código Civil quando o acórdão esclarece a ausência de apreciação da matéria na origem e a falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 476; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211

Tese

"1. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 421, parágrafo único, e 476 do Código Civil quando o acórdão embargado conclui pela ausência de apreciação específica na origem. 2. Não há omissão quando se afirma ser necessária a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 421 do Código Civil quando o acórdão esclarece a ausência de apreciação da matéria na origem e a falta de indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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