STJAgInt no AREsp 2.500.005
Violação do art. 489 do CPC: não oposição de embargos de declaração
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 489 do CPC
- Não oposição de embargos de declaração
- Penhora
- Preferência legal
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PENHORA. PREFERÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
1. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento em violação do art. 489 do CPC quando não opostos embargos de declaração na origem, para sanar eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. No caso, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere à existência de preferência legal, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.