STJAREsp 2.747.442
Negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva e responsabilidade civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC; (iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente, afastando vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando ambos versam sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§ 2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando ambos versam sobre a mesma tese jurídica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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