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Jurisprudências

STJAREsp 2.674.044

Fraude à execução e óbices de admissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio.

2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2°, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4°, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ

5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial.

6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1°, do CPC e 255, § 1°, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1°, do CPC e 255, § 1°, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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