STJAgRg no AREsp 2.914.749
Reconhecimento pessoal: inobservância do procedimento legal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Reconhecimento pessoal
- Inobservância do procedimento legal
- Vício não convalidado por reconhecimento posterior em juízo
- Contaminação da prova
- Insuficiência de elementos autônomos para a condenação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. VÍCIO NÃO CONVALIDADO POR RECONHECIMENTO POSTERIOR EM JUÍZO. CONTAMINAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos;
2. É inválida a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mediante exibição isolada de fotografia à vítima, sem observância do procedimento legal.
3. Inexistentes provas independentes capazes de sustentar a condenação, não se pode ratificar a decisão condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.