STJAREsp 2.832.138
Inadmissão de recurso especial: pretendida ofensa aos artigos 189, 202, inciso i, 206, §5º, e 360, inciso i, do código civil
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Ausência de fundamentação
- Instrumento particular
- Reconhecimento de dívida
- Prescrição
- Interrupção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AOS ARTIGOS 189, 202, INCISO I, 206, §5º, E 360, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ÚNICA VEZ. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 189, 202, inciso I, 206, §5º, e 360, inciso I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. A parte agravante limitou-se a alegar genericamente a violação de tais dispositivos, sem estabelecer de forma objetiva e fundamentada o nexo entre os dispositivos legais e os fatos concretos do caso, tampouco demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal.
5. O argumento de ocorrência de novação e a consequente inaplicabilidade da prescrição não possui argumentação jurídica suficiente para demonstrar a suposta violação ao artigo 360, inciso I, do Código Civil, limitando-se a reproduzir trechos genéricos de jurisprudência e doutrina sem correlacioná-los adequadamente aos elementos específicos do caso concreto.
6. Pretensão recursal de buscar rediscutir a caracterização da novação e o marco inicial do prazo prescricional, demanda o reexame de provas e circunstâncias fáticas.
7. O instrumento particular de confissão de dívida não caracteriza novação, mas apenas confirma a obrigação originária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais, nos termos do artigo 361 do Código Civil.
8. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, independentemente da causa interruptiva, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil.
9. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.