STJAgInt no AREsp 2.964.085
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, excluindo da partilha os equipamentos utilizados pelo recorrido em sua Clínica de oftalmologia. Assim, alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Assente iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.