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Jurisprudências

STJAREsp 2.648.374

Contrato de prestação de serviços advocaticios verbal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocaticios verbal
  • Base de cálculo e percentual
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Necessário reexame de fatos e provas
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, no qual se alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa (R$ 6.500.000,00), e não no montante de R$ 22.286,52 fixado pelo juízo de origem. A parte agravada sustentou a ausência de requisitos para alteração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para o arbitramento dos honorários contratuais, especialmente quanto ao percentual aplicado e à base de cálculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de honorários contratuais, inexistindo estipulação expressa entre as partes, é de competência do Judiciário, cabendo ao magistrado fixar valor condizente com o trabalho prestado.

4. O art. 85 do CPC disciplina apenas honorários sucumbenciais, não sendo aplicável diretamente ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da livre pactuação e da análise do caso concreto.

5. O acórdão recorrido fixou os honorários em R$ 22.286,52, com fundamento em elementos fáticos, considerando o valor de mercado das áreas efetivamente reintegradas e o trabalho desempenhado pelo advogado, acima do mínimo da tabela da OAB.

6. A alegação de existência de ajuste verbal no importe de R$ 30.000,00 foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise das provas, não sendo possível reverter tal entendimento nesta instância.

7. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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