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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.445

Garantia da autoridade de decisões do STJ: liquidação de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADERÊNCIA ESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por ausência dos requisitos de admissibilidade e inexistência de descumprimento de comando do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Paradigma invocado definiu que os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, com parâmetros a serem fixados pelo juízo de primeiro grau, considerando a volatilidade do mercado e a dedução de despesas e tributos; na origem, foram estabelecidos parâmetros explícitos para a perícia (projeção mês a mês ajustada pelo Ibovespa e dedução de despesas operacionais e tributos), o laudo pericial observou tais diretrizes (receita-base em amostra representativa de 2012, 2013 e dez meses de 2014; ajuste pela volatilidade do Ibovespa; dedução de tributos e custos; apuração de lucros cessantes líquidos; atualização a valor presente com correção monetária e juros definidos na origem).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, manteve a homologação do laudo, reconheceu a preclusão dos parâmetros de liquidação (art. 507 do CPC) e o atendimento das diretrizes fixadas pelo STJ; a decisão agravada, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, concluiu pela inexistência de descumprimento e indeferiu liminarmente a reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe descumprimento de comando específico do STJ, com aderência estrita entre o paradigma e os atos praticados na liquidação, apto a justificar a reclamação para garantir a autoridade da decisão; e (ii) saber se a reclamação pode servir como sucedâneo recursal para rediscutir critérios técnicos periciais e o mérito da liquidação, apesar da preclusão dos parâmetros (art. 507 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição, demanda demonstração de comando judicial específico cuja eficácia deva ser assegurada; ausente descumprimento, é legítimo o indeferimento liminar (art. 34, I, do RISTJ).

6. Os atos da origem revelam sintonia com o título executivo e com o paradigma: o juízo de primeiro grau fixou parâmetros para a perícia, o laudo observou a consideração da volatilidade do mercado e a dedução de despesas e tributos, e o Tribunal de origem confirmou a homologação, reconhecendo a preclusão dos parâmetros (art. 507 do CPC).

7. A reclamação não se presta ao reexame de critérios técnicos periciais nem à rediscussão do mérito da liquidação, sob pena de subversão da sistemática recursal, especialmente quando houve recurso próprio nas instâncias ordinárias.

8. Inexistente a aderência estrita entre a pretensão e a autoridade da decisão do STJ, a via reclamatória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão da liquidação.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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