STJAgInt nos EDcl no REsp 2.249.612
Execução extinta por ilegitimidade ativa da exequente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Execução extinta por ilegitimidade ativa da exequente
- Condenação em honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ART. 485, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Extinta a execução por ilegitimidade ativa da exequente, em razão da não comprovação da cessão de crédito após regular intimação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Quem deu causa indevidamente à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição de embargos de declaração, utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida e postergar o desfecho do processo. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.