STJAgInt no AREsp 2.032.013
Área de preservação permanente: demolição de edificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente
- Demolição de edificação
- Elaboração de prad
- Dialeticidade recursal
- Fundamentos autônomos não atacados
- Proteção ao patrimônio arqueológico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ELABORAÇÃO DE PRAD. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. TERRENOS DE MARINHA. INSURGÊNCIA GENÉRICA E ABSTRATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exigência de dialeticidade, positivada no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de desconstituir, mediante argumentação específica, a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, não se admitindo a mera reiteração das teses veiculadas no recurso especial ou a formulação de insurgência difusa que não estabeleça correlação direta com os motivos determinantes do juízo negativo de admissibilidade.
2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato processual unitário, cujo dispositivo é incindível, inexistindo capítulos autônomos passíveis de impugnação seletiva, de modo que a insuficiência da insurgência quanto a qualquer dos fundamentos compromete o conhecimento integral do agravo.
3. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante deixa de atacar, de forma específica e direta, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão, notadamente a proteção ao patrimônio arqueológico, a aplicação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e a caracterização da área como terreno de marinha.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.