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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 50.282

Acórdão do tjpi que negou seguimento a recurso especial com fundamento no tema n. 408/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 355-368).

2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise, rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ, pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via eleita.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça".

4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de "regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria, em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal, em frontal dissonância com a orientação do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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