STJProAfR no REsp 2.217.707
Proposta de afetação: prescrição intercorrente em execução de título executivo extrajudicial ou judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Proposta de afetação
- Créditos rurais
- Suspensão do prazo prescricional
- Definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos
- Viabilidade da fixação de tese concentrada e de efeitos vinculantes
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.217.707/MA; REsp 2.219.068/MA).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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