STJAREsp 3.048.937
Cumprimento de sentença: impugnação acolhida para reconhecer nulidade de citação por edital e determinar retorno à fase de citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Conformidade com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINAR RETORNO À FASE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. INAPLICABILIDADE SEM EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital e se determinou o retorno do feito à fase de citação, sem extinção do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) caberiam honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação foi acolhida apenas para anular a citação por edital e fazer o processo retornar à fase de citação; (ii) houve dissídio jurisprudencial acerca da fixação de honorários em hipóteses análogas.
3. A fixação de honorários no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende de extinção total ou parcial do procedimento executivo, ou da redução do montante executado, não sendo cabível quando apenas se reconhece a nulidade da citação por edital com retorno à fase de citação.
4. Alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, I, da CF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.