STJAgInt no AREsp 3.018.625
Prescrição: inovação argumentativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Inovação argumentativa
- Falsidade de prova testemunhal
- Substituição de julgadores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE JULGADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial manejado em ação rescisória e majorou honorários, permanecendo prejudicado pedido de tutela de urgência.
2. A ação rescisória objetiva desconstituir acórdão proferido em apelação que manteve condenação em ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria pecuária, ao pagamento de valor correspondente a 1.200 cabeças de gado bovino em ponto de abate. Alegações de violação ao art. 966, incisos V e VI, do CPC/2015, por suposta prescrição não reconhecida e utilização de prova exclusivamente testemunhal, com impedimento/suspeição de testemunhas, além de falsidade da prova oral demonstrada por escrituras públicas de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) se caracteriza pelo não reconhecimento da prescrição e pela tentativa de reclassificação da ação originária como de reparação de danos; (ii) saber se há prova nova ou falsidade de prova testemunhal apta a rescindir o julgado (art. 966, VI e VII, do CPC/2015); (iii) saber se é possível, em sede rescisória e em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório diante da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a substituição de julgadores após a sessão de sustentação oral gera nulidade sem a demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inovação argumentativa é inadmissível em ação rescisória: a natureza jurídica de cobrança da demanda originária foi reconhecida durante toda a tramitação, e a tese de reparação de danos foi levantada apenas na rescisória para atrair prazo prescricional diverso; a violação literal exige que a matéria tenha sido apreciada na ação rescindenda.
5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de parceria pecuária é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se na data da ciência do ato lesivo; ajuizada a ação em 18/02/2008, com ciência do dano em março de 2003, não há prescrição.
6. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, deve existir à época da decisão rescindenda e ser capaz, por si, de conduzir a conclusão diversa; escrituras públicas de retratação produzidas quase uma década após a instrução não se qualificam como prova nova idônea.
7. A rescindibilidade por falsidade de prova (art. 966, VI, do CPC/2015) exige que o julgado não possa subsistir sem a prova tida por falsa; havendo robusta prova documental nos autos originários, a decisão não se sustentou exclusivamente em testemunhos, inviabilizando a pretensão rescisória.
8. A ação rescisória não se presta ao reexame da valoração das provas nem à complementação do acervo probatório; em recurso especial, o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. A substituição de julgadores após sustentação oral não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, mormente quando a decisão é unânime, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.