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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.625

Prescrição: inovação argumentativa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE JULGADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial manejado em ação rescisória e majorou honorários, permanecendo prejudicado pedido de tutela de urgência.

2. A ação rescisória objetiva desconstituir acórdão proferido em apelação que manteve condenação em ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria pecuária, ao pagamento de valor correspondente a 1.200 cabeças de gado bovino em ponto de abate. Alegações de violação ao art. 966, incisos V e VI, do CPC/2015, por suposta prescrição não reconhecida e utilização de prova exclusivamente testemunhal, com impedimento/suspeição de testemunhas, além de falsidade da prova oral demonstrada por escrituras públicas de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) se caracteriza pelo não reconhecimento da prescrição e pela tentativa de reclassificação da ação originária como de reparação de danos; (ii) saber se há prova nova ou falsidade de prova testemunhal apta a rescindir o julgado (art. 966, VI e VII, do CPC/2015); (iii) saber se é possível, em sede rescisória e em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório diante da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a substituição de julgadores após a sessão de sustentação oral gera nulidade sem a demonstração de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inovação argumentativa é inadmissível em ação rescisória: a natureza jurídica de cobrança da demanda originária foi reconhecida durante toda a tramitação, e a tese de reparação de danos foi levantada apenas na rescisória para atrair prazo prescricional diverso; a violação literal exige que a matéria tenha sido apreciada na ação rescindenda.

5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de parceria pecuária é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se na data da ciência do ato lesivo; ajuizada a ação em 18/02/2008, com ciência do dano em março de 2003, não há prescrição.

6. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, deve existir à época da decisão rescindenda e ser capaz, por si, de conduzir a conclusão diversa; escrituras públicas de retratação produzidas quase uma década após a instrução não se qualificam como prova nova idônea.

7. A rescindibilidade por falsidade de prova (art. 966, VI, do CPC/2015) exige que o julgado não possa subsistir sem a prova tida por falsa; havendo robusta prova documental nos autos originários, a decisão não se sustentou exclusivamente em testemunhos, inviabilizando a pretensão rescisória.

8. A ação rescisória não se presta ao reexame da valoração das provas nem à complementação do acervo probatório; em recurso especial, o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. A substituição de julgadores após sustentação oral não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, mormente quando a decisão é unânime, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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