STJAgInt no AREsp 2.663.273
Fornecimento de medicamento antineoplásico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento antineoplásico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de lei federal.
2. A agravante sustenta que indicou violação dos arts. 17, parágrafo único, c, da Resolução ANS n. 465/2021 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998, que preveem a exclusão de cobertura de medicamento off label ou em caráter experimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.