STJAgInt no REsp 2.255.143
Busca e apreensão com alienação fiduciária: constituição em mora
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Busca e apreensão com alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Notificação enviada ao endereço contratual com retorno "não procurado"
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta indicação específica dos dispositivos legais federais e aderência ao Tema n. 1.132 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em contrato com alienação fiduciária, com pedido de liminar e consolidação da propriedade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito por ausência de comprovação válida da mora, condenando a autora ao pagamento das custas, sem honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou honorários recursais por inexistência de fixação anterior e, em juízo de retratação, confirmou a inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do STJ ao caso de AR devolvido como "não procurado"; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica claramente os arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, demonstra a divergência e a aderência ao Tema n. 1.132 do STJ; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, com retorno "não procurado", é válida para fins de constituição em mora à luz do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (iii) saber se é indevida a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando inexistiu fixação prévia na sentença extintiva sem citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 284 do STF não incide quando, embora ausente a indicação expressa da alínea do art. 105, III, da Constituição, as razões recursais demonstram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial (EAREsp n. 1.672.966/MG).
7. Para a constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento; a tese do Tema n. 1.132 do STJ aplica-se ao retorno "não procurado".
8. É incabível a insurgência sobre majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação prévia na sentença extintiva, por ausência de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação anterior."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; DL n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º; CC, arts. 394, 396; CPC, arts. 1.036, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 20/4/2022; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.
Tese
"1. A Súmula n. 284 do STF não se aplica quando as razões do recurso especial demonstram, de forma inequívoca, o cabimento nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
2. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno 'não procurado'. 3. Não há interesse recursal para discutir majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC quando não houve fixação anterior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.