STJEDcl no AgInt no AREsp 3.113.828
Omissão e erro material: litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro material
- Litigância de má-fé
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro material na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que tange à multa do art. 81 do CPC; e (ii) saber se houve omissão e erro material na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à aduzida violação dos arts. 525, § 6º, e 805 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou erro material quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé, pois a conclusão decorreu de valoração fática feita pelas instâncias ordinárias, vedada a revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Não se verifica omissão ou erro material na incidência da Súmula n. 284 do STF, porque as razões recursais sobre os arts. 525, § 6º, e 805 do CPC foram genéricas e sem indicação clara da violação, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, possuindo finalidade integrativa, conforme precedente da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 525, § 6º, 805, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.