STJAgInt no AREsp 2.995.079
Intempestividade recursal: feriado local
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Feriado local
- Indisponibilidade do sistema eletrônico
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. Os agravantes alegam que o agravo em recurso especial seria tempestivo em razão da ocorrência de feriados nacionais e de indisponibilidade do sistema eletrônico durante a contagem do prazo, o que teria acarretado suspensão dos prazos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, pode ser considerado tempestivo em razão (i) de feriados nacionais e de dias não úteis alegados, sem comprovação de suspensão de expediente forense nos dias que antecedem a Sexta-feira da Paixão e no dia 2 de maio; e (ii) de indisponibilidade do sistema eletrônico em datas que não coincidem com o primeiro nem com o último dia do prazo recursal, bem como se a ausência de comprovação desses fatos na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se que os agravantes foram intimados da decisão recorrida em 10/04/2025, encerrando-se o prazo de 15 dias úteis em 06/05/2025, de modo que o agravo em recurso especial protocolizado em 08/05/2025 é manifestamente intempestivo, ainda que aplicada a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC.
5. Reconheceu-se que feriado nacional dispensa comprovação, porém os dias que antecedem a Sexta-feira da Paixão e o dia 2 de maio não constituem feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem, o que não foi realizado pelos agravantes.
6. Assentou-se que a indisponibilidade do sistema eletrônico apenas prorroga o prazo processual quando ocorre no primeiro ou no último dia do prazo, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015; como a indisponibilidade se deu em 23/04/2025 e 24/04/2025, datas intermediárias do prazo, não há falar em prorrogação.
7. Afirmou-se que a ausência de comprovação, na primeira oportunidade, dos feriados locais ou da suspensão do expediente forense configura preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir posteriormente a tempestividade do recurso.
8. Diante da intempestividade não sanada do agravo em recurso especial, manteve-se a decisão agravada que dele não conheceu.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.