STJAgInt no AREsp 2.921.581
Manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Bazílio Tolotto Filho contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência jurisprudencial não comprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos que a embasaram, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.
4. Impõe-se ao recorrente o ônus de enfrentar de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
5. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência da Súmula 7/STJ e a divergência jurisprudencial não comprovada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento do recurso anterior.
7. A atuação monocrática do julgador encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.