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Jurisprudências

STJREsp 2.187.170

Aposentadoria por tempo de contribuição: reconhecimento de tempo especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Reconhecimento de tempo especial
  • Alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC
  • Razões genéricas
  • Acórdão recorrido fundamentado em instrução normativa
  • Impossibilidade de exame na via especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF.

2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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