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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.786.379

Tempestividade recusal: comprovação de feriado local

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade recusal
  • Comprovação de feriado local
  • Aplicação da lei n. 14.939/2024 como fato novo
  • Execução da sucumbência
  • Parte beneficiária da gratuidade da justiça
  • Possibilidade de revogação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECUSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo em recurso especial, em autos de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e/ou do bem c/c indenização de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferiu as diligências requeridas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do recurso especial pode ser superada pela comprovação de feriado local, devendo a Lei n. 14.939/2024 ser aplicada aos recursos já interpostos para admitir a regularização posterior da comprovação de feriado local; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 7º, 100, 139, I e VI, e 373, I, do CPC pela não revogação da gratuidade da justiça; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 configura fato novo aplicável aos casos sem trânsito em julgado que discutem tempestividade recursal, permitindo superar a intempestividade quando comprovado feriado local.

7. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 100, 139, I e VI, e 373, I, do Código de Processo Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é fato novo que autoriza superar a intempestividade quando demonstrado feriado local. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 100, 139, I e VI, e 373, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se configura a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 100, 139, I e VI, 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ; AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Tese

"1. A Lei n. 14.939/2024 é fato novo que autoriza superar a intempestividade quando demonstrado feriado local. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 100, 139, I e VI, e 373, I, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se configura a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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