STJAgInt no AREsp 2.974.961
Princípio da dialeticidade recursal: decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Decisão da presidência do STJ
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno merece conhecimento e provimento quando as razões recursais não impugnam de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ impõem à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. A jurisprudência pacífica da Corte Especial do STJ entende que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade, consoante se extrai dos EAREsp 746.775/PR, EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante confronte de forma efetiva e concreta os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões já expendidas no recurso anterior, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou de modo específico o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, não apresentando elementos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 26.11.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.