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Jurisprudências

STJREsp 2.255.517

Multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC)
  • Dialeticidade da apelação
  • Cerceamento de defesa
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTAS PROCESSUAIS (ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC). DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer para recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de lote urbano e pagamento de IPTU.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, em 60 dias, sob pena de multa diária; e ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade, aplicou multa no agravo interno, rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC por suposto esvaziamento do duplo grau e do efeito devolutivo da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 369 e 370 do CPC por alegado cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido; (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o alcance do efeito devolutivo da apelação relativamente ao art. 1.013 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade e interesse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no ponto relativo ao art. 1.009 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a utilidade e necessidade da perícia contábil (arts. 369 e 370 do CPC).

9. Ocorreu ofensa aos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC , uma vez que, na espécie, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação concreta. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, o exame da similitude fática e da necessidade da prova pericial reclamaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao art. 1.013 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.009 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. 369 e 370 do CPC). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, 369, 370, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao art. 1.013 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.009 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. 369 e 370 do CPC). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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