STJAgInt no AREsp 3.223.005
Recuperação judicial: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Inexistente
- Cláusula de supressão de garantias
- Eficácia condicionada à anuência expressa do credor
- Controle de legalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA CONDICIONADA À ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC.
2. A supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias em plano de recuperação judicial somente é eficaz perante credor que tenha anuído de forma expressa e inequívoca, conforme art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo inoponível aos credores dissidentes, omissos ou ausentes; preservam-se, ademais, os direitos do art. 49, § 1º, da mesma lei. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.