STJAgInt no AREsp 3.231.676
Intempestividade do recurso especial: indisponibilidade de sistema eletrônico em dias intermediários
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Indisponibilidade de sistema eletrônico em dias intermediários
- Ônus de comprovação de feriado/suspensão
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO/SUSPENSÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indisponibilidade de sistemas eletrônicos ocorrida em dias intermediários do prazo recursal autoriza a prorrogação ou suspensão do prazo, à luz do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a parte comprovou, no ato da interposição e, após intimação, dentro do prazo legal, a ocorrência de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é manifestamente intempestivo por ter sido interposto após o prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; e 219, caput).
4. A indisponibilidade de sistema eletrônico ocorrida em dias intermediários do prazo recursal não enseja prorrogação ou suspensão do prazo, por ausência de coincidência com o termo inicial ou final (CPC, art. 224, § 1º; art. 231, V).
5. Incumbe ao recorrente comprovar, no ato da interposição, e, se intimado, no prazo legal, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de prazos, por documento oficial dotado de fé pública; a juntada posterior incompleta, genérica ou inadequada acarreta preclusão do ato e mantém a intempestividade (CPC, art. 1.003, § 6º).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.