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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.546

Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Reprodução das razões do recurso especial
  • Obrigação alimentar entre ex-cônjuges
  • Caráter excepcional e transitório
  • Existência de renda e patrimônio próprios da alimentanda

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. EXISTÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS DA ALIMENTANDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. É insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial para afastar a incidência dos óbices relativos à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à Súmula 7/STJ.

3. O dever alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e, via de regra, transitório, sendo devido apenas em hipóteses de comprovada necessidade e impossibilidade de autossustento.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a alimentanda possui renda e patrimônio próprios, de modo que a manutenção da pensão é indevida, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte e cujo afastamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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