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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.224.023

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que parcialmente conheceu do recurso especial e não deu provimento, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ao aplicar a Súmula n. 283 do STF sem apreciar a tese central de simulação e se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive para afastar o caráter autônomo do fundamento da própria torpeza e prequestionar os dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão identificou fundamento autônomo suficiente - vedação ao benefício da própria torpeza - não impugnado no recurso especial, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

5. O recurso aclaratório tem natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa como pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, assentando a autonomia do fundamento da própria torpeza e a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à nulidade por simulação, à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao não cabimento de prequestionamento constitucional no STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 168, parágrafo único, 169 e 1.245, § 2º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 85, § 11; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição, assentando a autonomia do fundamento da própria torpeza e a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente à nulidade por simulação, à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao não cabimento de prequestionamento constitucional no STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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