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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.990.065

Cédula de crédito bancário: aval

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o art. 32 da Lei Uniforme de Genebra não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão, circunstância que obsta o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. A alegação de erro material na indicação do dispositivo legal tido por violado (art. 32, quando o correto seria o art. 31 da Lei Uniforme de Genebra) não socorre os embargantes, porquanto a indicação equivocada do dispositivo de lei federal violado atrai, por si só, a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. A natureza do título objeto de cobrança - cédula de crédito bancário, título nominado regido por lei especial, do qual se origina a confissão de dívida firmada pelos embargantes sem ânimo de novar - foi expressamente consignada pelas instâncias ordinárias, de modo que sua rediscussão, para o fim de qualificá-lo como título inominado, demandaria o revolvimento das premissas fáticas do acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. Firmada a natureza jurídica do título como típico ou nominado, dispensável outorga uxória para a validade do aval nele prestado, conforme entendimento sedimentado nesta Corte.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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