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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.051.648

Receptação, adulteração de sinal identificador e uso de documento falso

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Violação dos arts. 619 e 620 do CPP
  • Omissão inexistente
  • Nulidade
  • Deficiência de defesa técnica
  • Alegações finais genéricas
  • Prejuízo concreto demonstrado na origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO NA ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP) quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as teses essenciais para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. O reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto (Súmula n. 523 do STF). No caso, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, consignou que a peça de alegações finais resumiu-se a um único parágrafo genérico e que tal precariedade resultou em efetivo prejuízo ao réu, condenado a pena elevada sem o devido contraditório substancial.

3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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