STJEDcl no AgInt no AREsp 2.548.049
Omissão: contradição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente apreciada e julgada no recurso.
2. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.