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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.758.465

Medidas Executivas Atípicas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Medidas Executivas Atípicas. Suspensão de Passaporte e CNH. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial nos autos de cumprimento de sentença, em que se discute a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão de passaporte e CNH.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar pontos suscitados pelo agravante; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O emprego de medidas executivas atípicas somente se justifica quando frustradas todas as medidas típicas previstas no Código de Processo Civil e demonstrado que tais procedimentos terão o efeito prático pretendido.

5. No caso, não houve demonstração de esgotamento das medidas típicas nem de indícios de patrimônio expropriável, o que inviabiliza a adoção das medidas atípicas, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal.

6. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A revisão de decisão que conclui pela inaplicabilidade de medidas executivas atípicas, por ausência de demonstração de requisitos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 489, 1.022 e 523, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste vício de julgamento quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa e decide a lide nos limites dos pedidos formulados. 2. A revisão de decisão que conclui pela inaplicabilidade de medidas executivas atípicas, por ausência de demonstração de requisitos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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