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Jurisprudências

STFRcl 72.609 AgR-ED

Determinação de suspensão nacional de processos: decisão que alcança o presente feito

Relator(a): Edson Fachin

  • Determinação de suspensão nacional de processos
  • Decisão que alcança o presente feito

Ementa

RECLAMAÇÃO. ADPF 324. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE ALCANÇA O PRESENTE FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PESSOA FÍSICA PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Acórdão embargado que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento à reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Apreciar pedido de suspensão do processo de origem diante da superveniência de decisão no RE 1251927, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, bem como pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ao apreciar a ADPF 324 e o RE 958252, esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal.

4. Uma vez que esta reclamação foi ajuizada em face de decisão proferida em sede de reclamação trabalhista sob alegação de afronta ao decidido na ADPF 324 e no tema 725 da repercussão geral, a superveniente determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1251927, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral, deve ser aplicada ao feito em que proferido o ato reclamado.

5. Ante a reformada do acórdão embargado, prejudicado se revela, por consequência, o pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários.

IV. DISPOSITIVO.

6. Acolhidos em parte, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por CEMED CARE - Empresa de Atendimento Clínico Geral Ltda., para, reformando o acórdão embargado, dar parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, a fim de determinar a suspensão do feito de origem, até a apreciação do mérito do Tema 1389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

7. Prejudicados os embargos de declaração opostos por Carlos Júnior Machado Lopes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, no que tange aos embargos de declaração opostos por CEMED CARE - Empresa de Atendimento Clínico Geral Ltda., acolheu, em parte, o recurso para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para dar parcial provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação, a fim de determinar a suspensão do feito de origem, até a apreciação do mérito do Tema 1389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ademais, uma vez reformado o ato embargado e consignada a parcial procedência da reclamação, também por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração opostos por Carlos Júnior Machado Lopes. Não obstante, a título de esclarecimento, consignou que o entendimento esposado pela Segunda Turma desta Corte consolidou-se no sentido de que não é cabível, no processamento da reclamação, condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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