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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.013.740

Prescrição intercorrente: desídia do credor não caracterizada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Prescrição intercorrente
  • Desídia do credor não caracterizada
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas da tramitação de recursos interpostos pelo executado" (AREsp n. 3.095.221/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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