STJAgInt nos EDcl no REsp 2.216.510
Não impugnação a fundamento de capítulo autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação a fundamento de capítulo autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Irregularidade na intimação
- Impossibilidade
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 13/STJ no questionamento acerca da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - In casu, o exame da pretensão recursal, quanto à alegação de que houve regular intimação do Estado, Recorrido, de modo que restou suprido o requisito para a extinção do processo, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.