STJAgInt no AREsp 2.999.100
Ausência de indicação precisa de dispositivos legais e de cotejo analítico
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e na Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais para fins de dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que o acórdão de origem contrariou a legislação federal e que não seria necessário o reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos, sendo incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma ainda ter realizado o cotejo analítico adequado para demonstrar o dissídio jurisprudencial, reputando indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. A parte agravada, em contrarrazões, alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, e reitera a correção da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais para fins de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência de caso fortuito ou força maior demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas na via especial.
6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, pois o que se busca é a rediscussão da origem das infiltrações e da previsibilidade das chuvas, temas eminentemente fáticos e já definidos na instância ordinária.
7. A parte agravante não cumpriu os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, não indicando de forma precisa os dispositivos legais interpretados de forma divergente, nem demonstrando a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A ausência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 284 do STF. As razões recursais limitaram-se à repetição de alegações anteriores, sem demonstrar, de modo objetivo e preciso, de que forma o acórdão recorrido teria violado lei federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.