STJAREsp 3.130.448
Ofensa: não cabimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ofensa
- Não cabimento
- Violação do art. 489 do código de processo civil
- Oposição
- Fundamentação deficiente
- Fraude à execução
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
3. As teses lastreadas nos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil não foram objeto de debate na Corte de origem, além de carecerem de comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, respectivamente, os óbices das Súmulas nºs 282 e 284/STF.
4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração da fraude à execução e à má-fé do terceiro adquirente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.