STJREsp 2.072.693
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de contrato educacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do iac n. 1 (termo inicial na vigência do CPC de 1973)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior.
6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.
Tese
"1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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