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Jurisprudências

STJREsp 2.072.693

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de contrato educacional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO EDUCACIONAL. INCIDÊNCIA DO IAC N. 1 (TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em cumprimento de sentença, na qual se pleiteou a satisfação de mensalidades escolares vencidas em 1997, havendo alegação de ausência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o afastamento da prescrição intercorrente por ter havido suspensão judicial do processo, posterior desarquivamento com diligências, ausência de inércia da exequente e incidência do CPC de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente na execução de mensalidades escolares vencidas em 1997, consideradas a suspensão judicial entre 2010 e 2015, o termo inicial sob a vigência do CPC de 1973 e o prazo prescricional de 1 ano do direito material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC) firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material; de que o termo inicial, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo de suspensão - limitado, por analogia, a 1 ano -; e de que o art. 1.056 do CPC de 2015 não reabre prazo já em curso sob o regime anterior.

6. No caso, houve suspensão do processo em 19/4/2010, com retomada apenas em 8/10/2015, superando o lapso máximo de 1 ano para suspensão. Após esse período, voltou a correr o prazo prescricional de 1 ano, aplicável a dívida baseada em contrato educacional, de modo que se consumou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916 e da Súmula n. 150 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único, I; CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CPC/2015, arts. 1.056, 947 e 921, § 5º; CPC/1973, art. 265, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.839.668/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 40.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021.

Tese

"1. Segundo o IAC n. 1, na vigência do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão - por analogia, limitado a 1 ano -, não havendo reabertura pelo art. 1.056 do CPC de 2015. 2. Incide a prescrição intercorrente quando, após o transcurso de 1 ano da suspensão, corre integralmente o prazo de 1 ano do art. 178, § 6º, VII, do CC de 1916, hipótese a que se aplica a Súmula n. 150 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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