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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.126.736

Execução: penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Penhora
  • Impenhorabilidade de salário
  • Revisão do julgado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incidência de óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Administradora de consórcios contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda executiva na qual se discutiu a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, reconhecida como impenhorável pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou falha de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

3. A segunda questão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da impenhorabilidade do salário do devedor, à luz da preservação do mínimo existencial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A terceira questão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a impenhorabilidade do salário à luz do conjunto fático-probatório, de modo que não se configura omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual, que reconheceu a impenhorabilidade do salário do devedor com base na preservação de sua subsistência e de sua família, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, a verificação, no caso concreto, da ocorrência dos requisitos excepcionais é questão fática, insuscetível de reapreciação nesta instância especial.

8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade e à possibilidade de sua mitigação em hipóteses excepcionais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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