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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.127

Prequestionamento (expresso e ficto): alínea "c" do art. 105, III, da CF. Seguro habitacional (SFH) e mora do mutuário

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Prequestionamento (expresso e ficto). Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Alínea "c" do art. 105, III, da CF. Seguro habitacional (SFH) e mora do mutuário.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de cobrança ligada a seguro habitacional vinculado ao SFH, na qual o acórdão do Tribunal estadual, em apelação, reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão de quitação integral do saldo devedor por falecimento do mutuário, diante de inadimplência anterior ao óbito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se se devem afastar os fundamentos da decisão agravada, quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V e VI, e 30 do Código de Defesa do Consumidor e à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) à inviabilidade de conhecimento pela alínea "c", por ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico adequado.

3. Há, ainda, a controvérsia sobre a tese de que a simples propositura de ação revisional descaracterizaria a mora e, por consequência, permitiria a cobertura securitária, além da alegação de contradição interna na decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de efetivo enfrentamento, pela Corte de origem, das teses jurídicas dos arts. 6º, V e VI, e 30 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a devolução da matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional, mediante alegação de violação do art. 1.022 do CPC; ausente tal impugnação autônoma, não se reconhece o prequestionamento ficto.

6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (contrato de financiamento, apólice, histórico de inadimplemento e efeitos de ação revisional), providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A tese de que a ação revisional, por si só, afastaria a mora encontra óbice na Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora; no caso, a Corte de origem assentou inadimplência contínua e reforma de decisão que reconhecera irregularidade contratual, não havendo reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade.

8. O conhecimento pela alínea "c" exige similitude fática e jurídica e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); ausente identidade das premissas fático-jurídicas e, quando dependente de cláusulas contratuais ou fatos e provas, incidem também as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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