STJAgInt no AREsp 2.113.558
Alegação genérica (súmula 284/STF): não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação genérica (súmula 284/STF)
- Não ocorrência
- Acórdão fundamentado
- Acórdão estadual em sintonia com jurisprudência (súmula 83/STJ)
- Inviabilidade (súmula 7/STJ)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que "(...) não se pode olvidar que a ré devidamente intimada para apresentar os documentos que se faziam necessários para comprovação de suas alegações (folha 549), limitou-se a impugnar a solicitação efetivada pelo nobre perito as folhas 547/548, sem apresentação. Não há prova de irregularidade nos valores apontados". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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