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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.550

Apelo nobre interposto fora do prazo legal previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 08/01/2025 e o recurso especial foi protocolado somente em 11/02/2025, após o transcurso do prazo legal.

2. "A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal". (AgInt no AREsp nº 2.274.521/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 04/11/2024)

3. "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal". (AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)

4. "É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet". (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, rel, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024)

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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