STJEDcl no AREsp 3.023.774
Cumprimento provisório de sentença e astreintes: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença e astreintes
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
Tese
"1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.