STJAREsp 2.671.115
Conversão em perdas e danos: inviabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão em perdas e danos
- Inviabilidade
- Pretensão indenizatória
- Aditamento da petição inicial formulado após a citação
- Necessidade de consentimento da parte contrária
- Poder geral de cautela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar divergência jurisprudencial.
2. O objetivo recursal consistiu em decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329 do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem consignou que a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão indenizatória foi deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.