STJREsp 1.962.265
Negativa de prestação jurisdicional: questões devidamente apreciadas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questões devidamente apreciadas
- Juiz
- Destinatário da prova
- Cerceamento de defesa não configurado
- Rol de procedimentos e eventos da ANS
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.
3. A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP).
4. Verificando-se, no caso dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de doença grave, que a ré não questiona a eficácia e adequação do exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de cobertura do exame não previsto na listagem da agência reguladora.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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