STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.969.162
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscutir o julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscutir o julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base, entre outros, nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão na análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ ao caso concreto, bem como omissão quanto aos pontos jurídicos invocados no agravo interno, especialmente relativos ao art. 1.475 do Código Civil e à Lei n. 9.514/1997.3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - a justificar a integração ou correção do julgado ou se os embargos de declaração buscam, em realidade, rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada examinou, de forma expressa, clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, inexistindo omissão quanto à impugnação específica, à aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do STJ e aos fundamentos jurídicos invocados no agravo interno. 6. Os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, ausente qualquer incompatibilidade entre razões e dispositivo, de modo que não se configura a contradição apta a ser sanada por embargos de declaração. 7. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado, razão pela qual não se verifica obscuridade; a mera discordância da parte com a interpretação conferida não caracteriza vício sanável pela via aclaratória. 8. Inexiste erro material, pois o julgado apresenta redação escorreita e exata indicação dos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos formais evidentes ou equívocos meramente materiais. 9. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para suprir os vícios internos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese, em que os aclaratórios revelam apenas irresignação da Embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.